A Lei no 13.097/2015 deu nova redação à Lei Orgânica do SUS n° 8080/90 em seu Art. 23, permitindo “a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde”.
Pegadinha central: pesquisa com seres humanos em geral não é igual a pesquisa de planejamento familiar prevista em lei.
A alteração de 2015 ampliou expressamente a participação estrangeira na assistência à saúde.
Em questões legais, procure o item que não reproduz uma categoria textual do artigo.
A prova que você vai prestar tem cara própria. Tem tema que cai todo ano e tema que nunca apareceu, e decidir isso no improviso custa as semanas que você não tem.
O MedBoard começa pelo outro lado. Ele pesa cada tema pela banca que você vai prestar, monta o cronograma a partir disso e guarda o que você errou para devolver na hora certa.
Criar conta grátis
Contexto
A Lei nº 13.097/2015 alterou o artigo 23 da Lei nº 8.080/1990 e permitiu participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou capital estrangeiro na assistência à saúde em hipóteses expressas. Entre elas estão doações de organismos internacionais vinculados à ONU e de entidades de cooperação técnica, financiamento e empréstimo.
A lei também permite pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar hospitais gerais ou especializados, policlínicas e clínicas gerais ou especializadas. Ações e pesquisas de planejamento familiar possuem autorização legal própria e foram preservadas. Centros genéricos de pesquisa com seres humanos não aparecem como categoria autônoma no rol.
Alternativa por alternativa
A) Incorreta. Doações de entidades de cooperação técnica, financiamento e empréstimo estão expressamente autorizadas.
B) Incorreta. Doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas integram as permissões legais.
C) Correta (gabarito). A lei não prevê genericamente pessoas jurídicas destinadas a explorar centros de pesquisa com seres humanos como hipótese autônoma de participação estrangeira.
D) Incorreta. A participação estrangeira em ações e pesquisas de planejamento familiar é permitida sob autorização, fiscalização e controle do órgão nacional do SUS.
E) Incorreta. Hospitais, policlínicas, clínicas gerais e especializadas estão expressamente incluídos entre os casos admitidos.