Violência sexual e notificação

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Questão 33
HCPA · 2019

Menina de 11 anos foi trazida à consulta pela mãe por suspeitar que a filha estivesse grávida. O exame ultrassonográfico revelou gestação de 5 semanas. A mãe informou que a filha consentira em manter relações com o namorado, de 19 anos, mas que ambas desejavam interromper a gestação.

De acordo com a legislação vigente em 2018,
Explicação oficial do MedBoard

Contexto

A questão deve ser lida segundo a legislação brasileira vigente em 2018. O art. 217-A do Código Penal define estupro de vulnerável como ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Nessa faixa etária, o consentimento da vítima, eventual relacionamento afetivo ou experiência sexual prévia não afastam a tipificação. A menina tem 11 anos, portanto a relação com o adulto de 19 anos é juridicamente enquadrada como estupro de vulnerável.

O art. 128, II, do Código Penal prevê a interrupção da gestação decorrente de estupro, tradicionalmente denominada aborto sentimental ou humanitário, quando realizada por médico e precedida do consentimento da gestante ou, quando cabível, de seu representante legal. A assistência em saúde não depende de autorização judicial nem de condenação criminal prévia. A documentação assistencial serve para registrar a história e o consentimento, não para exigir que a vítima prove violência física.

Alternativa por alternativa

A) Incorreta. Aos 11 anos, o consentimento é juridicamente irrelevante para afastar o estupro de vulnerável. A idade, por si, satisfaz o elemento objetivo do art. 217-A.

B) Incorreta. A compatibilidade entre idade gestacional e data relatada pode integrar a avaliação clínica, mas não é requisito para caracterizar o estupro. O crime decorre da prática sexual com menor de 14 anos.

C) Incorreta. Não é necessária prova de coação física, grave ameaça ou resistência. No estupro de vulnerável, a vulnerabilidade etária é suficiente.

D) Incorreta. A alternativa cria uma formalidade inexistente como requisito de validade do relato. A equipe documenta a história, a avaliação e o consentimento conforme o protocolo assistencial, mas não se exige que dois médicos assinem o relato para que o direito exista.

E) Correta (gabarito). A gravidez decorre de estupro de vulnerável e a interrupção prevista no art. 128, II, pode ser realizada por médico, após consentimento da gestante ou de seu representante legal, conforme a capacidade e as regras de representação aplicáveis.

Bizu MedBoard
  • Pegadinha: menor de 14 anos não pode tornar a relação sexual lícita por consentimento para fins do art. 217-A.

  • Gravidez decorrente de estupro é hipótese legal de interrupção gestacional prevista no art. 128, II, do Código Penal.

  • Não se exige prova de violência física, autorização judicial ou condenação do agressor para o atendimento de saúde previsto em lei.

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Bia
Essa você viu resolvida 😊 Mas “Violência sexual e notificação” não cai uma vez só: tem muitas outras questões desse mesmo tema esperando você aqui, todas comentadas assim.
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