Menina de 11 anos foi trazida à consulta pela mãe por suspeitar que a filha estivesse grávida. O exame ultrassonográfico revelou gestação de 5 semanas. A mãe informou que a filha consentira em manter relações com o namorado, de 19 anos, mas que ambas desejavam interromper a gestação.
Pegadinha: menor de 14 anos não pode tornar a relação sexual lícita por consentimento para fins do art. 217-A.
Gravidez decorrente de estupro é hipótese legal de interrupção gestacional prevista no art. 128, II, do Código Penal.
Não se exige prova de violência física, autorização judicial ou condenação do agressor para o atendimento de saúde previsto em lei.
A prova que você vai prestar tem cara própria. Tem tema que cai todo ano e tema que nunca apareceu, e decidir isso no improviso custa as semanas que você não tem.
O MedBoard começa pelo outro lado. Ele pesa cada tema pela banca que você vai prestar, monta o cronograma a partir disso e guarda o que você errou para devolver na hora certa.
Criar conta grátis
Contexto
A questão deve ser lida segundo a legislação brasileira vigente em 2018. O art. 217-A do Código Penal define estupro de vulnerável como ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Nessa faixa etária, o consentimento da vítima, eventual relacionamento afetivo ou experiência sexual prévia não afastam a tipificação. A menina tem 11 anos, portanto a relação com o adulto de 19 anos é juridicamente enquadrada como estupro de vulnerável.
O art. 128, II, do Código Penal prevê a interrupção da gestação decorrente de estupro, tradicionalmente denominada aborto sentimental ou humanitário, quando realizada por médico e precedida do consentimento da gestante ou, quando cabível, de seu representante legal. A assistência em saúde não depende de autorização judicial nem de condenação criminal prévia. A documentação assistencial serve para registrar a história e o consentimento, não para exigir que a vítima prove violência física.
Alternativa por alternativa
A) Incorreta. Aos 11 anos, o consentimento é juridicamente irrelevante para afastar o estupro de vulnerável. A idade, por si, satisfaz o elemento objetivo do art. 217-A.
B) Incorreta. A compatibilidade entre idade gestacional e data relatada pode integrar a avaliação clínica, mas não é requisito para caracterizar o estupro. O crime decorre da prática sexual com menor de 14 anos.
C) Incorreta. Não é necessária prova de coação física, grave ameaça ou resistência. No estupro de vulnerável, a vulnerabilidade etária é suficiente.
D) Incorreta. A alternativa cria uma formalidade inexistente como requisito de validade do relato. A equipe documenta a história, a avaliação e o consentimento conforme o protocolo assistencial, mas não se exige que dois médicos assinem o relato para que o direito exista.
E) Correta (gabarito). A gravidez decorre de estupro de vulnerável e a interrupção prevista no art. 128, II, pode ser realizada por médico, após consentimento da gestante ou de seu representante legal, conforme a capacidade e as regras de representação aplicáveis.