Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do parágrafo abaixo.
Em decorrência da Emenda Constitucional nº 86/2015, as emendas individuais dos parlamentares ao projeto de lei orçamentária da União passaram a ser aprovadas no limite de .......... da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que .......... deste percentual será(ão) destinada(os) a ações e serviços públicos de saúde.
Pegadinha central: a banca perguntou a regra histórica da EC 86/2015, não a redação constitucional atual.
EC 86/2015: 1,2% da RCL prevista no projeto, metade para saúde.
Hoje, após a EC 126/2022: 2% da RCL do exercício anterior, metade para saúde.
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Contexto
A questão cobra a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 86/2015, que instituiu a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais. Naquele regime, o art. 166 da Constituição estabelecia que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária seriam aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e que metade desse percentual deveria ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Portanto, o preenchimento histórico correto das lacunas é 1,2% e a metade.
Há uma atualização legislativa importante para não transformar uma questão histórica em regra vigente. A EC nº 126/2022 alterou novamente o art. 166, § 9º: atualmente, o limite constitucional das emendas individuais é de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior, permanecendo a exigência de destinar metade desse percentual à saúde. O gabarito A continua correto porque o enunciado pergunta especificamente o que ocorreu em decorrência da EC 86/2015.
Alternativa por alternativa
A) Correta (gabarito). Reproduz exatamente a regra criada pela EC 86/2015: limite de 1,2% da RCL prevista no projeto e destinação de metade desse percentual para ações e serviços públicos de saúde.
B) Incorreta. O percentual de 10% não corresponde ao limite das emendas individuais estabelecido pela EC 86/2015.
C) Incorreta. O percentual de 12% se relaciona ao piso constitucional de aplicação dos Estados em ações e serviços públicos de saúde, não ao teto das emendas individuais. Além disso, a EC 86/2015 reservava metade, e não dois terços, para a saúde.
D) Incorreta. O percentual de 15% é associado ao piso mínimo municipal em saúde e também apareceu historicamente no financiamento federal da saúde em outro contexto constitucional. Não corresponde ao limite das emendas individuais da EC 86/2015, nem a fração destinada à saúde era de dois terços.