Segundo o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como muitos dos artigos da Constituição que diziam respeito ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) foram vetados quando de sua promulgação, o SUS passou a ser financiado por legislações infraconstitucionais.
A pegadinha central é histórica: EC 95/2016 = teto de gastos e forte restrição ao crescimento real da despesa federal.
Atualização: os principais dispositivos do teto foram revogados pela EC nº 126/2022; a LC nº 200/2023 instituiu o regime fiscal posterior.
Questões antigas de financiamento do SUS exigem separar o que era vigente na data da prova do que está vigente hoje.
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Contexto
A Emenda Constitucional nº 95/2016 instituiu o chamado Novo Regime Fiscal, cujo núcleo era limitar por longo período o crescimento das despesas primárias federais mediante um teto corrigido essencialmente pela inflação. Como saúde depende de financiamento público contínuo e acompanha crescimento populacional, envelhecimento, incorporação tecnológica e expansão de necessidades, um limite prolongado ao crescimento real da despesa foi interpretado pela literatura de saúde coletiva e pelo desenho da questão como forte fator de pressão sobre o financiamento do SUS e da Atenção Básica.
O gabarito deve ser entendido no contexto histórico da prova. O regime de teto criado pela EC nº 95/2016 não é mais a regra fiscal vigente: os principais dispositivos do teto no ADCT foram revogados pela Emenda Constitucional nº 126/2022, e a Lei Complementar nº 200/2023 instituiu novo regime fiscal sustentável. Isso não altera a resposta sobre qual medida, entre as apresentadas, foi considerada pela banca como de maior impacto estrutural sobre o subfinanciamento naquele período.
Também houve mudança constitucional posterior sobre Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias: a Emenda Constitucional nº 120/2022 passou a estabelecer responsabilidade da União pelo vencimento e repasses específicos. Esse fato reforça por que não se deve transportar sem atualização todas as premissas históricas das alternativas para a legislação atual.
Alternativa por alternativa
A) Incorreta. O Piso de Atenção Básica foi criado como mecanismo de transferência regular de recursos para financiar a Atenção Básica. Embora os valores possam ser discutidos quanto à suficiência, sua criação não corresponde ao mecanismo estrutural de restrição fiscal que a questão procura.
B) Incorreta. A alternativa não descreve o marco fiscal de maior alcance entre as opções e não corresponde ao mecanismo que passou a limitar globalmente o crescimento real das despesas primárias federais.
C) Incorreta. A EC nº 51/2006 tratou da contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, mas não instituiu um teto geral sobre a despesa primária federal. Além disso, o financiamento desses profissionais sofreu mudanças constitucionais posteriores, especialmente com a EC nº 120/2022.
D) Correta (gabarito). A EC nº 95/2016 criou um teto de despesas primárias federais por horizonte prolongado, produzindo forte restrição ao crescimento real potencial do gasto público e sendo o marco apontado pela questão como de maior repercussão sobre o subfinanciamento da Atenção Básica.