Na regulamentação do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei no 8.080/1990), há referência à oferta de serviços pela iniciativa privada.
Pegadinha central: participação privada é complementar e regida por direito público.
Preferência: entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Remuneração não é definida por sociedades médicas.
Dirigente de prestador contratado não pode ocupar chefia ou função de confiança no SUS.
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Contexto
A Lei 8.080/1990 permite participação da iniciativa privada no SUS em caráter complementar quando a disponibilidade pública é insuficiente para garantir a cobertura assistencial. Não se trata de substituição do dever estatal, mas de contratação complementar integrada às regras do sistema.
A vedação do artigo 26 busca reduzir conflito de interesses entre quem dirige ou administra um prestador privado contratado e quem ocupa posição de comando dentro do sistema público que contrata, regula ou fiscaliza esses serviços.
A lei não concede preferência específica a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. A preferência expressa é para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Alternativa por alternativa
A) Incorreta. Contrato ou convênio está correto, mas a lei determina observância das normas de direito público, e não de direito privado.
B) Incorreta. Critérios e valores de remuneração e parâmetros de cobertura são estabelecidos pela direção nacional do SUS e aprovados no Conselho Nacional de Saúde, não pelas sociedades médicas.
C) Correta (gabarito). O artigo 26, §4º, veda aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.
D) Incorreta. A preferência legal é dada às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. A categoria OSCIP não recebe preferência específica com essa redação.