Multípara de 30 anos, G2C1, com 28 semanas de gestação, solicitou ao pré-natalista que fosse realizada ligadura tubária durante o parto.
Pegadinha central: a lei mudou: laqueadura no parto pode, mas exige 60 dias.
Não precisa de autorização do marido ou da esposa.
Laqueadura nunca deve ser usada como justificativa para indicar cesariana sem indicação obstétrica.
O aconselhamento sobre métodos reversíveis faz parte do consentimento informado.
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Contexto
A esterilização cirúrgica voluntária no Brasil é regulada pela Lei nº 9.263/1996, modificada pela Lei nº 14.443/2022. A legislação atual permite que a laqueadura seja realizada durante o período do parto, desde que tenham sido observados o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o parto e as condições médicas adequadas.
A lei também retirou a exigência de consentimento do cônjuge. A decisão é da própria pessoa capaz, após aconselhamento que inclua informações sobre riscos, irreversibilidade, possibilidade de arrependimento e alternativas reversíveis de alta eficácia.
A paciente está com 28 semanas. Em uma gestação que prossiga até o termo, há tempo para cumprir 60 dias, mas a manifestação deve ser registrada agora e o processo assistencial organizado. Se o parto ocorrer antes de completar o prazo legal, a esterilização durante esse parto pode não preencher o requisito temporal.
Alternativa por alternativa
A) Incorreta. A assinatura do marido não é necessária. Além disso, a esterilização não pode ser simplesmente decidida e realizada no parto sem respeito ao prazo legal de 60 dias e ao processo de consentimento.
B) Correta (gabarito). A paciente deve receber aconselhamento sobre métodos reversíveis, ter sua vontade formalmente registrada com antecedência mínima de 60 dias e assinar o consentimento informado. Esse processo permite a realização no período do parto se as demais condições estiverem presentes.
C) Incorreta. Desejo de laqueadura não é indicação de cesariana. A via de parto deve ser definida por critérios obstétricos.
D) Incorreta. A legislação antiga restringia a esterilização no período do parto, mas a Lei nº 14.443/2022 passou a garanti-la quando prazo e condições médicas são cumpridos.