Documentos médico-legais

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Questão 100
HCPA · 2026

Médica-residente de segundo ano (R2) encontrou no vestiário do Bloco Cirúrgico do Hospital de Clínicas de Porto Alegre uma colega residente (R1). Como já fazia algum tempo que não se viam, R2 perguntou se havia ocorrido algo extraordinário. R1 referiu ter tido H1N1, o que a impossibilitara de vir ao hospital. A conversa evoluiu e, aproveitando o encontro, R1 solicitou um atestado retroativo de 3 dias para R2.

Conforme o Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina,
Explicação oficial do MedBoard

Contexto

O ponto central é que atestado médico precisa ser consequência de ato profissional efetivamente realizado e registrado. O Código de Ética Médica vigente, em seu artigo 80, veda expedir documento médico sem ter praticado o ato profissional que o justifique, bem como documento tendencioso ou que não corresponda à verdade.

A Resolução CFM nº 2.381/2024 atualizou as normas para emissão de documentos médicos e reforçou seu valor médico-legal e administrativo. O documento deve conter dados formais, inclusive a data real de emissão, e precisa estar apoiado em atendimento e registro clínico adequados.

Neste caso, a R2 encontrou a colega casualmente no vestiário e recebeu apenas um relato de que ela tivera H1N1 e faltara ao trabalho. A R2 não a examinou durante o período da doença, não realizou consulta e não produziu registro médico que justificasse afastamento. Portanto, não pode certificar retroativamente três dias de incapacidade apenas com base nessa narrativa.

É importante distinguir data de emissão de período clínico descrito. Um documento emitido hoje pode, quando existe prontuário ou atendimento que sustente a informação, descrever fatos ocorridos anteriormente. O que não é lícito é inventar uma consulta que não existiu, falsificar a data de emissão ou certificar incapacidade que o médico não avaliou.

Alternativa por alternativa

A) Incorreta. Não se pode colocar data retroativa para simular emissão no período em que a médica não realizou atendimento. O problema não é apenas a data, mas a inexistência do ato profissional que justificaria o documento.

B) Incorreta. Usar a data atual não resolve a ausência de consulta e registro. A R2 continuaria certificando um afastamento pretérito que não avaliou clinicamente.

C) Correta (gabarito). O artigo 80 do Código de Ética Médica veda expedir documento sem ter praticado o ato profissional que o justifique. Como não houve consulta nem registro pela R2, ela não pode emitir o atestado solicitado.

D) Incorreta. A vedação não é absoluta para toda informação sobre doença passada. Se o médico realizou e registrou o atendimento que sustenta o fato, pode posteriormente emitir documento com a data real de emissão descrevendo aquilo que efetivamente verificou. O caso é diferente porque nenhum ato médico foi praticado pela R2.

Bizu MedBoard
  • Pegadinha central: atestado exige ato médico que o justifique e registro correspondente.

  • Documento emitido hoje deve ter a data real de emissão; não se retroage a data para fingir que foi emitido no passado.

  • É possível documentar fato pretérito quando ele foi efetivamente avaliado e está registrado.

  • CFM 2.381/2024 reforça a formalidade e o valor médico-legal dos documentos médicos.

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Bia
Essa você viu resolvida 😊 Mas “Documentos médico-legais” não cai uma vez só: tem muitas outras questões desse mesmo tema esperando você aqui, todas comentadas assim.
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