Paciente de 13 anos veio à UBS acompanhada da mãe por quadro de dor abdominal. A mãe suspeitava que a menina estivesse com vermes. Ao exame físico, observou-se aumento do volume abdominal, com fundo uterino palpável 2 cm abaixo da cicatriz umbilical. O teste rápido para gestação foi positivo. A paciente relatou que mantivera relações sexuais desprotegidas e consensuais com um colega da escola, fato desconhecido pela mãe. Durante o atendimento, a paciente e sua mãe questionaram sobre a possibilidade de realização de um aborto. O aborto .......... . A paciente deverá ..........; e o profissional deverá .......... .
Pegadinha central: menor de 14 anos = estupro de vulnerável independentemente de consentimento.
Atualização de 2026 reforçou em lei que a vulnerabilidade é absoluta e não pode ser relativizada.
Gravidez decorrente de estupro tem previsão de aborto legal no artigo 128, II, do Código Penal.
BO não é requisito para atendimento; violência sexual deve ser notificada ao Sinan em até 24 horas.
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Contexto
A paciente tem 13 anos. Pelo Código Penal brasileiro, relação sexual ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. A Lei nº 15.353/2026 reforçou expressamente que a vulnerabilidade é absoluta e não pode ser relativizada pelo alegado consentimento, experiência sexual prévia, relacionamento afetivo ou mesmo pela ocorrência de gravidez.
O artigo 128, inciso II, do Código Penal prevê que não se pune o aborto praticado por médico quando a gravidez resulta de estupro, com o consentimento exigido pela legislação. Assim, uma gestação decorrente de relação sexual juridicamente classificada como estupro de vulnerável pode ser encaminhada à rede de referência para avaliação e realização de interrupção legal da gestação.
O Ministério da Saúde esclarece que não é necessário boletim de ocorrência para acessar os serviços de saúde relacionados à violência sexual e ao aborto previsto em lei. O atendimento deve incluir acolhimento, proteção, avaliação clínica, suporte psicológico e social e articulação da rede de proteção da criança e do adolescente.
A notificação no Sinan é um dever sanitário do serviço e não se confunde com boletim de ocorrência. Ela serve à vigilância e à organização de políticas públicas, preservando o fluxo de proteção e cuidado.
Alternativa por alternativa
A) Correta (gabarito). A relação sexual com menor de 14 anos é juridicamente estupro de vulnerável independentemente do consentimento declarado. A gestante deve receber orientação e encaminhamento à rede de referência para violência sexual e aborto previsto em lei, e a violência deve ser notificada ao Sinan.
B) Incorreta. O erro é exigir boletim de ocorrência. O Ministério da Saúde deixa claro que o atendimento em saúde e o acesso aos serviços de aborto legal em caso de violência sexual não dependem de registro policial prévio.
C) Incorreta. O consentimento referido pela adolescente não afasta sua vulnerabilidade jurídica por idade. A Lei nº 15.353/2026 tornou ainda mais explícita a impossibilidade de relativização desse critério.
D) Incorreta. Existe previsão legal de interrupção da gravidez decorrente de estupro. Limitar a conduta ao início do pré-natal ignora uma opção legal que deve ser apresentada e discutida de forma acolhedora e informada.