O Sistema Único de Saúde (SUS) possui normativo a respeito da presença de acompanhantes nos serviços de saúde em sua rede própria ou conveniada.
Pegadinha central: acompanhante é de livre escolha, não necessariamente parente.
O direito é a um acompanhante por vez, não a uma pessoa imutável.
Presença como acompanhante não cria direito automático de filmagem.
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Contexto
A Lei 11.108/2005 garante à parturiente um acompanhante de sua escolha durante trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos serviços do SUS e conveniados. Não há exigência de parentesco, escolaridade, sexo ou vínculo conjugal. A escolha pertence à gestante.
A lei assegura a presença de um acompanhante por vez, mas não determina que a mesma pessoa permaneça durante todo o processo. A troca pode ser organizada pelo serviço mediante identificação e regras de segurança, sem esvaziar o direito da parturiente. Restrições devem ser excepcionais, justificadas e proporcionais.
Filmar ou fotografar não decorre automaticamente do direito ao acompanhante. A captação de imagens deve respeitar privacidade da paciente, do recém-nascido, de outros usuários e dos profissionais, além das normas assistenciais da instituição. O consentimento da parturiente é indispensável, mas pode não ser suficiente quando terceiros aparecem na gravação.
Alternativa por alternativa
A) Incorreta. Ser acompanhante não confere autorização irrestrita para filmar. A gravação depende de consentimento, privacidade e regras institucionais.
B) Incorreta. Nenhum grau mínimo de instrução é exigido. O critério é a escolha da parturiente e a capacidade de respeitar orientações de segurança.
C) Incorreta. O acompanhante não precisa ser parente. Pode ser companheiro, amiga, doula ou qualquer pessoa escolhida pela gestante.
D) Correta (gabarito). A pessoa escolhida pode ser substituída ao longo do trabalho de parto, parto e pós-parto, desde que se mantenha um acompanhante por vez e sejam cumpridos os fluxos de identificação do serviço.