Jovem de 24 anos chega ao serviço de saúde relatando estar grávida de 8 semanas, após ter sofrido violência sexual, e desejando interromper a gravidez. Não realizou nenhum boletim de ocorrência e não possui ordem judicial, tendo apenas passado por atendimento em unidade de saúde na época da violência.
Gravidez decorrente de estupro: não se exige BO, processo criminal ou ordem judicial.
Notificação de violência pelo serviço não equivale a autorização policial e não deve atrasar o cuidado.
O relato deve ser acolhido sem investigação inquisitorial ou julgamento moral.
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Contexto
O Código Penal brasileiro permite a interrupção da gestação resultante de estupro. Para acesso ao cuidado, não se exige boletim de ocorrência, ação penal, exame de corpo de delito nem autorização judicial. O Ministério da Saúde orienta que o relato da paciente seja acolhido pela equipe, com consentimento informado, avaliação clínica e registros assistenciais previstos no serviço.
A notificação compulsória de violência realizada pelo serviço de saúde tem finalidade epidemiológica e protetiva, mas não transforma polícia ou Judiciário em autorizadores do procedimento. Exigir documentos não previstos em lei revitimiza a mulher e cria barreira indevida. Aos 24 anos, a paciente é adulta e manifesta pessoalmente sua decisão.
Alternativa por alternativa
A) Incorreta. A abertura de ação penal e a comunicação policial não condicionam o direito à interrupção prevista em lei.
B) Incorreta. Boletim de ocorrência pode ser registrado se a paciente desejar, mas não é requisito assistencial para o aborto legal.
C) Incorreta. Autorização judicial não é necessária quando a gravidez decorre de violência sexual. O serviço de saúde não deve transferir ao Judiciário uma decisão já amparada pela lei.
D) Correta (gabarito). A paciente pode acessar a interrupção sem procedimento policial ou judicial, mediante atendimento em serviço habilitado, avaliação clínica e consentimento.