De acordo com o artigo 128, inciso II do Código Penal, o abortamento é um procedimento lícito “quando a gravidez resulta de estupro”, que é um crime tipificado no artigo 213 do Código Penal.
Aborto previsto em lei por estupro não exige BO, laudo do IML nem autorização judicial.
TCLE registra a escolha informada; documentação assistencial é organizada pelo serviço.
Não cite a Portaria nº 2.561/2020 como vigente: ela foi revogada em 2023.
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Contexto
O artigo 128, inciso II, do Código Penal prevê a não punição do aborto praticado por médico quando a gravidez resulta de estupro e existe consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. A assistência não depende de boletim de ocorrência, laudo do IML ou autorização judicial. A apuração criminal e o cuidado em saúde são processos distintos; não cabe exigir que a vítima prove o crime para receber atendimento.
Na documentação assistencial cobrada pela questão, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido registra a decisão informada, e o Termo de Responsabilidade formaliza a declaração prestada. Esses documentos são produzidos no atendimento, não documentos policiais que a mulher deva obter previamente. Também há registro da história, avaliação clínica e documentação da equipe, de modo que a alternativa não descreve todo o prontuário.
Há uma atualização normativa a separar do gabarito: a Portaria GM/MS nº 2.561/2020, que disciplinava formalidades documentais, foi revogada pela Portaria GM/MS nº 13/2023. Portanto, não deve ser apresentada como norma vigente. Mantém-se A como resposta da prova pelo conjunto documental cobrado, sem transformar o termo de responsabilidade em requisito textual do Código Penal. As orientações atuais do Ministério da Saúde preservam o acesso ao cuidado sem BO. Deveres de notificação e proteção do serviço não se confundem com exigir denúncia prévia da paciente.
Alternativa por alternativa
A) Correta (gabarito). É o conjunto de documentos assistenciais esperado pela questão: formalização da vontade informada e da declaração da mulher. A assinatura ocorre no fluxo do serviço, observadas as particularidades de capacidade e representação.
B) Incorreta. O consentimento é pertinente, mas o boletim de ocorrência não pode ser exigido como condição para atendimento. Sua ausência não retira o direito à interrupção prevista em lei.
C) Incorreta. Acrescenta dois requisitos indevidos: registro policial e autorização judicial. A equipe de saúde não precisa aguardar um processo criminal para oferecer a assistência indicada.
D) Incorreta. O exame pericial pode integrar a investigação criminal, mas não é condição para o cuidado. A combinação com BO e autorização judicial cria barreiras que não decorrem do artigo 128, II.