Violência sexual e notificação

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Questão 71
UNIFESP · 2026

Menina, 13 anos de idade, procura atendimento em uma UBS, acompanhada de sua mãe. Relata estar com 23 semanas de gestação, decorrente de relação sexual consensual com seu namorado de 15 anos de idade. Mãe e filha expressam o desejo de interromper a gestação.

Com base na legislação brasileira vigente, a interrupção da gestação:
Explicação oficial do MedBoard

Contexto

No Brasil, relação sexual com pessoa menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de alegação de consentimento. A Lei nº 15.353/2026 reforçou expressamente o caráter absoluto dessa vulnerabilidade no art. 217-A do Código Penal. Assim, a gestação de uma menina de 13 anos decorrente dessa relação enquadra-se juridicamente como gravidez resultante de estupro.

O art. 128, II, do Código Penal exclui a punição do aborto praticado por médico quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. A lei penal não estabelece limite de idade gestacional para essa hipótese. Protocolos assistenciais podem conter regras técnicas de organização do cuidado, mas não criam um limite penal de 22 semanas. O Ministério da Saúde também reconhece a interrupção gestacional prevista em lei para gravidez decorrente de estupro e estupro de vulnerável.

O acesso ao cuidado não depende de boletim de ocorrência, laudo pericial ou autorização judicial como condição para que o serviço de saúde reconheça o relato e realize a assistência prevista em lei. No caso, mãe e filha manifestam o desejo de interrupção.

Alternativa por alternativa

A) Incorreta. Em menor de 14 anos, a lei caracteriza estupro de vulnerável mesmo quando a adolescente descreve a relação como consensual e não houve força física ou ameaça.

B) Correta (gabarito). A gestação decorre juridicamente de estupro de vulnerável, e o Código Penal não fixa limite gestacional para a hipótese do art. 128, II. A idade gestacional de 23 semanas não retira, por si só, a previsão legal.

C) Incorreta. Laudo pericial ou comprovação judicial do estupro não são pré-requisitos legais para o atendimento de saúde e a interrupção prevista no art. 128, II.

D) Incorreta. Vinte e duas semanas não constituem limite penal absoluto para gravidez decorrente de estupro. A legislação não estabelece esse corte no art. 128, II.

Bizu MedBoard
  • A pegadinha é aceitar “consensual” como elemento que afasta a violência sexual. Abaixo de 14 anos, a vulnerabilidade é absoluta para o art. 217-A.

  • Gravidez resultante de estupro está entre as hipóteses de interrupção gestacional previstas em lei.

  • O Código Penal não fixa limite gestacional de 22 semanas para essa hipótese e não exige laudo pericial ou decisão judicial para caracterizar o direito assistencial.

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Bia
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