Adolescente, sexo feminino, 13 anos de idade, está internada há 6 meses para tratamento de um câncer. Ao longo dessa internação, a adolescente e seus pais iniciaram uma página na internet sobre a doença e, em pouco tempo, a família já tinha milhões de seguidores, incluindo membros da equipe médica do hospital. A adolescente era muito ativa nas redes sociais e todos os dias postava detalhes da sua rotina no hospital. A resposta ao tratamento não foi boa e o caso clínico considerado sem proposta terapêutica curativa. Imediatamente, a família foi buscar informações na internet e descobriu a possibilidade de uma nova droga, de alto custo, recém-publicada para este tipo de câncer. Essa droga, no entanto, não foi descrita como eficaz para o subtipo específico do câncer desta paciente, mas a família se recusa a aceitar os argumentos médicos e imediatamente iniciou uma campanha na internet para pressionar o hospital a adquirir a medicação.
A pegadinha central é: o paciente pode expor a própria história; o médico não recebe automaticamente a mesma liberdade.
Sigilo pode ser afastado nas hipóteses éticas e legais próprias, como consentimento válido, dever legal ou motivo justo, não pela mera viralização do caso.
Instituição pode esclarecer políticas e evidências de forma geral, mas deve evitar qualquer dado que identifique ou acrescente informação clínica individual sem autorização.
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Contexto
O dever de sigilo nasce da relação assistencial e não desaparece porque a própria paciente ou a família decidiu tornar o caso público. O Código de Ética Médica vigente, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018 e posteriormente modificado em pontos específicos, proíbe revelar fato conhecido em razão do exercício profissional, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente. No caso de adolescente, consentimento e representação devem respeitar capacidade de discernimento e regras aplicáveis ao responsável legal.
A instituição e seus profissionais não podem transformar publicações da família em autorização tácita para divulgar prontuário, subtipo tumoral, decisões clínicas, prognóstico ou justificativas individualizadas. Se houver campanha pública com informação incompleta, o hospital pode responder em termos gerais e não identificáveis, explicando critérios científicos, éticos e institucionais para incorporação ou uso excepcional de terapias, mas não pode revelar dados confidenciais da paciente apenas para rebater pressão pública.
Também não existe obrigação ética de oferecer um medicamento apenas porque houve publicação recente ou mobilização social. Uso compassivo, acesso expandido ou tratamento excepcional dependem de evidência disponível, avaliação de risco e benefício, regulamentação sanitária, consentimento e demais requisitos aplicáveis. Isso é uma discussão separada do dever de sigilo.
Alternativa por alternativa
A) Correta (gabarito). A instituição não pode divulgar dados específicos identificáveis sem autorização válida ou outra hipótese ética e legal de quebra de sigilo. A divulgação prévia pela própria paciente ou pela família não transfere automaticamente à equipe o direito de expor informações médicas sob sua guarda.
B) Incorreta. Interesse em combater desinformação ou buscar um suposto bem coletivo não autoriza, por si só, revelar detalhes clínicos individualizados. O esclarecimento público pode ser feito em linguagem geral, sem identificar a paciente nem expor informações protegidas.
C) Incorreta. A obrigação de sigilo é clara. O fato de o caso estar nas redes sociais não cria uma zona sem proteção ética para dados obtidos durante a assistência.
D) Incorreta. Profissionais que seguem a página continuam sujeitos ao sigilo e não devem usar comentários, mensagens ou publicações como canal para discutir dados clínicos da paciente. Participar de uma conversa pública sobre o caso pode confirmar ou acrescentar informações protegidas mesmo sem reproduzir o prontuário.